O Ministério Público do Maranhão ajuizou ações contra o Município de Imperatriz e o presidente da Câmara de Vereadores, Amauri Alberto Pereira de Sousa, por conta de irregularidades nas contratações de profissionais das áreas de comunicação, cerimonial e jurídica. Os documentos foram protocolados na última quinta-feira, 15.
Os documentos protocolados na Justiça foram uma Ação Civil Pública contra o Município de Imperatriz, uma Ação de Improbidade Administrativa contra o presidente da Câmara, Alberto Sousa, e uma Denúncia Criminal, também contra o presidente, por desviar verbas ao efetuar pagamentos para servidores que foram contratados irregularmente.
A propositura das ações foi motivada por irregularidades encontradas em procedimentos instaurados pelo Ministério Público, que apuraram que havia sete cargos em comissão da área jurídica e só um efetivo (no cargo de procurador), além de cinco na área de comunicação e um cerimonial, também em comissão, com apenas um efetivo no quadro.
A prática fere vários dispositivos, como a Constituição Federal e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinam que para exercer cargo ou emprego público é necessária a aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração previstos na legislação.
TAC
Em 2021, a Câmara de Vereadores informou ao MPMA que o número de servidores do Legislativo Municipal era de 227 comissionados e 29 efetivos. A informação foi revelada após provocação do órgão ministerial no âmbito de outro procedimento administrativo para regularizar o quadro de servidores da Casa Legislativa por meio de concurso público.
A situação do Legislativo Municipal contraria entendimentos do Supremo Tribunal Federal que, dentre os critérios, define que o número de cargos comissionados criados deve ser proporcional à necessidade que eles visam suprir e ao número de servidores ocupantes de cargos efetivos.
Ainda naquele momento, a Câmara de Vereadores firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPMA para regularizar a situação, criando vagas em lei e promover concurso público para prover os cargos efetivos necessários para realizar as atividades burocráticas, técnicas ou operacionais diárias, assim como os cargos comissionados disponíveis em que seja necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
No entanto, em 2021 a lei municipal nº 1.796/2019, que criava cargos efetivos necessários para as atividades da Câmara de Vereadores, foi revogada, sendo substituída pela lei municipal nº 1.888/2021.
No ano seguinte, a lei municipal nº 1.950/2022 foi aprovada, com a criação de apenas uma vaga efetiva de procurador legislativo e sete cargos em comissão de procuradores, incluindo o cargo de Assessor Jurídico do Departamento de Licitações, contrariando a Lei de Licitações, que determina que o cargo seja ocupado por servidor efetivo.
O mesmo ocorreu com o cargo de Comunicador Social – Jornalismo. A lei municipal nº 1796/2019 criava dois cargos e foi revogada pela Lei Municipal nº 1.888/2021. A lei de 2021 criou o Departamento de Comunicação Social com apenas um cargo efetivo (Comunicador Social com Habilitação em Jornalismo) e cinco cargos em comissão, incluindo os cargos de Diretor do Departamento de Comunicação e Cerimonial, Assessora Técnica de Comunicação e Operador Técnico de Som e Áudio.
SANÇÕES
Diante dos fatos, a Ação Civil Pública pede que o Município, por meio do presidente da Câmara de Vereadores, exonere imediatamente todos os servidores não efetivos dos cargos em comissão da Área Jurídica e de Comunicação Social sob pena de multa diária de R$10 mil.
Alberto Sousa, também foi acionado pela prática do ato de improbidade administrativa por realizar despesas não autorizadas em lei e por permitir que particular se aproprie de verbas públicas, previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Em caso de condenação, o gestor pode ser condenado à perda do cargo e ressarcimento integral dos valores indevidamente pagos.
Quanto à Denúncia, Alberto Sousa é acusado de Peculato Desvio (art. 312 do Código Penal), que é o crime no qual o funcionário público desvia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio. A pena é de reclusão, de dois a doze anos e multa.